- 1 -O júri para apreciação da dissertação é nomeado nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, pelo reitor, sob proposta do conselho científico.
- 2 -O júri é constituído por:
- a)Um professor da área científica específica do mestrado, pertencente à Universidade, que confere o grau;
- b)Um professor da área científica específica do mestrado, pertencente a outra universidade;
- c)O orientador da dissertação.
- 3 -O júri integrará cinco elementos no caso de co-orientação, devendo o quinto elemento ser um professor do corpo docente do curso de mestrado a que pertence o candidato.
- 4 -O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado, por escrito, ao candidato e afixado em local público da Faculdade.
- 5 -Assume a presidência o docente mais antigo da categoria mais elevada da instituição onde é dado o curso, com excepção do orientador.
- 5.1 -Na ausência do presidente, as provas só poderão ter lugar se o júri for composto por cinco elementos, substituindo então o presidente o docente mais antigo da categoria mais elevada da instituição onde é dado o curso, com excepção do orientador.
- 6 -Cabe ao júri:
- a)Proferir o despacho liminar de aceitação da dissertação de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º;
- b)Marcar a data das provas públicas de discussão;
- c)Discutir e avaliar a dissertação.
- 7 -A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três elementos do júri.
- 8 -A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os elementos do júri.
- 8.1 -O arguente dispõe de vinte e cinco minutos para fazer a sua arguição, podendo os restantes vinte minutos ser utilizados equitativamente pelos outros membros do júri.
- 8.2 -Quando o júri integrar cinco elementos, o arguente continua a dispor de vinte e cinco minutos, podendo ser os restantes vinte minutos utilizados equitativamente pelos outros membros do júri.
- 9 -Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
- 10 -Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 11 -Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.
- 12 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado com classificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.
- 13 -Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos membros e respectiva fundamentação.
Artigo 11.º — Júri
Vigente desde: 22/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2004