- 1 -O júri poderá recusar a admissão a candidatura de trabalhos que não preencham os requisitos formais ou substantivos fixados no presente regulamento.
- 2 -O júri delibera por maioria simples.
- 3 -A ata relativa às deliberações tomadas será exarada e assinada por todos os membros do júri até 30 de outubro de cada ano.
- 4 -A deliberação do júri é definitiva e não passível de recurso, sendo dado conhecimento do/a vencedor/a através de documento oficial e posteriormente divulgado na página da internet do Instituto da Defesa Nacional.
Artigo 10.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023