- 1 -As UC's efetuadas na instituição de acolhimento são reconhecidas pela ENIDH, desde que correspondam ao programa previamente definido no plano de estudos (learning agreement) e validadas pelo CTC, e pelo CCM quando as UC's sejam conducentes à certificação marítima definida pela IMO.
- 2 -Para efeito do previsto no número anterior, o estudante deve comunicar ao Coordenador de Curso e ao GRI qualquer alteração ao plano de estudos que ocorra durante a sua estada na instituição de acolhimento, remetendo o formulário com as alterações e demais informação complementar ao GRI, para nova validação de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O reconhecimento só pode ser considerado pela ENIDH face à apresentação do certificado de transcrição de notas, emitido pela instituição de acolhimento, e de acordo com a alínea 2 do artigo 6.º
Artigo 9.º — Condições para o reconhecimento
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021