- 1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, isto é, não tem número máximo de vagas.
- 2 -Os regimes de mudança de curso e de transferência estão sujeitos a limitações quantitativas decorrentes do número de vagas fixado anualmente pelo Conselho de Direcção do ISPAB, depois de ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, e aprovado pelo ministério da tutela.
- 3 -O número das vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura ministrados, está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio.
- 4 -As vagas aprovadas para os regimes de mudança de curso e transferência serão divulgadas através de edital a afixar nas instalações do ISPAB, publicitadas no sítio do ISPAB na internet (www.ispab.pt) E comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e demais entidades da tutela competentes.
Artigo 10.º — Limitações Quantitativas
Vigente desde: 28/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2009