- 1 -A unidade orgânica de Atividades poderá ser chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por chefe de unidade orgânica, diretamente dependente do chefe da divisão de Desenvolvimento Municipal, ou do presidente ou vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
- 2 -Cabe à unidade orgânica de Atividades a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, concretamente, as subunidades orgânicas Cultura, Desporto e Juventude, Associativismo, Turismo, Investigação, Património Natural e Cultural, Agricultura e Pescas e o Ambiente.
Artigo 43.º — Atividades - Unidade Orgânica
Vigente desde: 01/03/2018
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