- 1 -O número máximo de unidades orgânicas (UO) flexíveis do município é fixado em quinze (15).
- 2 -O número máximo para cargos de direção intermédia de 2.º grau (chefe de divisão) é fixado em cinco (5) e em sete (7) para os cargos de direção intermédia de 3.º grau (chefe de unidade orgânica).
- 3 -A estrutura do município contém as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- a)Divisão de Gestão Municipal (DGM);
- i)Administração (unidade orgânica);
- ii)Economia e Finanças (unidade orgânica);
- b)Divisão de Desenvolvimento Municipal (DDM);
- i)Cidadania (unidade orgânica);
- ii)Atividades (unidade orgânica);
- c)Divisão de Urbanismo Municipal (DUM);
- i)Gestão do Território (unidade orgânica);
- ii)Operações Urbanísticas (unidade orgânica);
- d)Divisão de Obras Municipal (DOM);
- i)Gestão de Projetos (unidade orgânica);
- ii)Execução de Empreitadas (unidade orgânica);
- e)Divisão de Serviços Municipais (DSM);
- i)Operacionalidade das Infraestruturas (unidade orgânica);
- ii)Manutenção/conservação (unidade orgânica);
- a)Divisão de Gestão Municipal (DGM);
Artigo 7.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018