- 1 -Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP, devem ser objeto de avaliação todas as atividades previstas no artigo 2.º-A do referido estatuto.
- 2 -As atividades a que se refere o número anterior, são agrupadas em 3 componentes: Pedagógica, Técnico-Científica e Organizacional.
- 3 -A cada uma das componentes referidas no número anterior são atribuídas as seguintes pontuações parciais máximas que no seu conjunto não poderão exceder 100 pontos:
- a)Componente Técnico-Científica: máximo de 40 pontos
- b)Componente Pedagógica: máximo de 45 pontos
- c)Componente Organizacional: máximo de 30 pontos
- 4 -O conjunto de atividades a avaliar, em cada componente e respetivas pontuações, são as que constam do Anexo ao presente Regulamento.
- 5 -Com vista à obtenção de um grau académico, título de especialista, provas de agregação ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante, um docente pode ser dispensado de ser avaliado até uma das componentes referidas no n.º 3, sendo que neste caso as pontuações máximas correspondentes à componente não avaliada serão redistribuídas proporcionalmente pelas restantes componentes de avaliação e respetivas áreas e atividades ou, se for o caso, e por opção do docente, será aplicável o disposto no número seguinte.
- 6 -Em situações excecionais, como licenças por doença, parentalidade, licença sabática, entre outras, com duração igual ou superior a 6 meses, para efeitos de atribuição da pontuação prevista no n.º 2 do artigo 11.º, não poderá ser atribuída pontuação inferior a 0,5 pontos por cada semestre completo nessa situação, não contando eventuais atividades desenvolvidas neste período para efeitos da avaliação do desempenho do triénio.
- 7 -Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar no triénio uma pontuação superior a 9 pontos.
- 8 -A dispensa ou o uso da opção a que se referem os números 5 e 6 anteriores, carece de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente ao Presidente da ENIDH, cabendo a este a decisão final, ouvido o CTC.
Artigo 4.º — Objeto da avaliação
Vigente desde: 07/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2021