- 1 -O presidente do ISMAI é designado pela direcção da entidade instituidora, depois de ouvido o órgão competente da Maiêutica e ratificado pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, sendo obrigatoriamente um professor com o grau de doutor.
- 2 -O exercício do cargo de presidente do ISMAI tem lugar em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva.
- 3 -Em situação de gravidade para a vida do ISMAI, a direcção da entidade instituidora pode deliberar a suspensão do presidente do Instituto, com perda do exercício das suas funções, e, após processo legal, a sua destituição.
Artigo 11.º — Presidente do ISMAI
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009