- 1 -O presidente do Instituto representa, dirige, orienta e coordena todas as actividades e serviços do ISMAI, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
- a)Representar o ISMAI;
- b)Constituir o vínculo de ligação institucional entre o estabelecimento de ensino e a entidade instituidora;
- c)Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Superintender na gestão académica do Instituto, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação;
- e)Presidir, com voto de qualidade, ao conselho de direcção;
- f)Homologar as normas propostas pelo conselho científico para progressão dos docentes na respectiva carreira;
- g)Decidir da organização de provas académicas para progressão na carreira docente e da constituição dos respectivos júris, depois de ouvir o conselho científico;
- h)Homologar as regras de atribuição de graus e de títulos honoríficos, assim como propostas de concessão dos mesmos, apresentadas pelo conselho científico;
- i)Homologar os regulamentos do conselho científico e do conselho pedagógico;
- j)Propor à direcção da entidade instituidora, para nomeação, os nomes dos responsáveis pelos diferentes departamentos, outras unidades orgânicas e serviços, ouvido o conselho de direcção;
- k)Proceder ao despacho normal do expediente.
- 2 -Compete ainda ao presidente do Instituto exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do ISMAI, não sejam, por lei ou pelos presentes estatutos, cometidas a outros órgãos.
- 3 -O presidente do ISMAI pode delegar competências, sempre que o considere conveniente.
- 4 -O presidente do ISMAI está dispensado do serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009