- 1 -O presidente do ISMAI é coadjuvado por três vice-presidentes, designados pela direcção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do Instituto, neles delegando as competências que se revelem adequadas a uma gestão mais eficiente.
- 2 -O exercício do cargo de vice-presidente do ISMAI tem lugar em regime de tempo integral.
- 3 -Os vice-presidentes do ISMAI cessam funções com a tomada de posse do novo presidente do Instituto.
- 4 -O presidente do ISMAI designa e propõe à direcção da entidade instituidora um vice-presidente do ISMAI como seu substituto legal.
- 5 -Em situações de total impossibilidade, que não permitam o cumprimento do disposto no número anterior, compete à direcção da entidade instituidora a designação do vice-presidente do ISMAI, como presidente do Instituto em exercício.
- 6 -Os vice-presidentes do ISMAI desenvolvem as suas actividades por delegação do presidente do ISMAI, sem poder de subdelegação.
- 7 -Os vice-presidentes do ISMAI podem ser dispensados da componente lectiva, mediante despacho favorável do presidente do ISMAI.
Artigo 13.º — Vice-presidentes do ISMAI
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009