- 1 -Os centros, laboratórios, institutos e estúdios constituem unidades de investigação permanentes, inter, multi ou transdepartamentais, que desenvolvem actividades específicas nos domínios da investigação e formação científicas, bem como no da prestação de serviços internos e externos, produção e divulgação de objectos, materiais ou imateriais, definidos em função da sua vocação e das áreas científicas.
- 2 -As unidades de investigação dispõem de equipamentos e de serviços técnicos especializados adequados às actividades que desenvolvem.
- 3 -As unidades de investigação integram docentes, investigadores e técnicos do ISMAI, podendo também participar nas suas actividades estudantes e profissionais de instituições privadas ou públicas, devidamente autorizados pelo conselho de direcção, bem como outras personalidades convidadas por este, ouvido o director da unidade.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação que regula a actividade das unidades de investigação, oficialmente reconhecidas e avaliadas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.
Artigo 31.º — Definição
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009