- 1 -Para a prossecução dos seus fins específicos, os departamentos podem ter competências delegadas, nos termos definidos pelo conselho científico, devendo os respectivos directores, bem como os coordenadores dos cursos, elaborar relatórios anuais das actividades desenvolvidas, a aprovar pelo mesmo conselho ou pelas comissões científico-pedagógicas, por delegação deste.
- 2 -Os departamentos, assim como os cursos, regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho científico.
- 3 -Compete ao director do departamento:
- a)Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
- b)Presidir à comissão científico-pedagógica, dirigir os serviços da unidade orgânica e propor a aprovação dos necessários regulamentos;
- c)Executar as deliberações do conselho de direcção, do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
- d)Elaborar o plano anual de actividades, bem como o relatório referido no ponto um do presente artigo;
- e)Colaborar com o conselho de direcção na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;
- f)Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
- g)Exercer as funções que lhe forem legalmente delegadas.
Artigo 30.º — Competências
Vigente desde: 01/10/2009
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