- 1 -Para a prossecução dos seus fins específicos, as unidades de investigação devem elaborar um plano de actividades, bem como um relatório anual das actividades desenvolvidas, ambos a ser validados pelo conselho de direcção.
- 2 -As unidades de investigação regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho de direcção.
- 3 -Compete ao director da unidade de investigação:
- a)Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
- b)Presidir à comissão científica, dirigir os serviços da unidade orgânica e propor a aprovação dos necessários regulamentos;
- c)Executar as deliberações do conselho de direcção, do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
- d)Elaborar o plano anual de actividades, bem como o relatório referido no ponto um deste artigo;
- e)Colaborar com o conselho de direcção na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;
- f)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
- g)Exercer as funções que lhe forem legalmente delegadas.
Artigo 33.º — Competências
Vigente desde: 01/10/2009
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