As unidades de investigação podem compartilhar meios humanos e materiais, assim como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação, quer a nível interno, quer em comunhão com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 34.º — Iniciativas conjuntas
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009