- 1 -Compete ao director da biblioteca:
- a)Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
- b)Presidir à comissão de leitura, dirigir os serviços da unidade orgânica e propor a aprovação dos necessários regulamentos;
- c)Executar as deliberações do conselho de direcção, do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
- d)Zelar pelo cumprimento do ponto dois deste artigo;
- e)Colaborar com o conselho de direcção na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;
- f)Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
- g)Exercer as funções que lhe forem legalmente delegadas.
- 2 -À comissão de leitura compete elaborar as linhas de orientação e definir os critérios para a selecção de bibliografia de apoio ao ensino e investigação, com vista à posterior aquisição pelas entidades competentes.
- 3 -A comissão de leitura deve elaborar um plano de actividades, bem como um relatório anual das actividades desenvolvidas, a aprovar pelo conselho de direcção.
- 4 -A biblioteca rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo conselho de direcção.
Artigo 37.º — Competências
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009