- 1 -As unidades de extensão são unidades não permanentes ou temporárias vocacionadas, nomeadamente, para actividades culturais, de inovação e desenvolvimento ou de prestação de serviços.
- 2 -As unidades de extensão devem ser dotadas de uma estrutura flexível, que permita uma intervenção activa e atempada do ISMAI, em actividades de inovação e desenvolvimento, e de prestação de serviços.
- 3 -Cada unidade de extensão tem um coordenador nomeado pela direcção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do ISMAI, para um mandato nunca superior a um ano escolar, renovável, que elabora um plano de actividades, um regulamento e um relatório final, documentos a aprovar pelo conselho de direcção.
Artigo 38.º — Unidades de extensão
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009