- 1 -A autonomia do ISMAI tem por limite as normas imperativas e os princípios básicos do sistema educativo português.
- 2 -Todas as decisões de natureza administrativa, económica e financeira que não se enquadrem no orçamento do ISMAI carecem de autorização da direcção da entidade instituidora.
- 3 -O ISMAI exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade, da não discriminação e demais garantias constitucionais:
- a)No âmbito da sua autonomia cultural e científica, goza da capacidade de livremente definir, programar e executar as acções de investigação e demais actividades culturais e científicas, compatíveis com a natureza e os fins da instituição;
- b)No domínio pedagógico, tem a faculdade de elaborar planos de estudo e programas das unidades curriculares, definir métodos e técnicas de ensino, criar situações de aprendizagem, escolher processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar novas experiências pedagógicas;
- c)Nos campos administrativo, económico e financeiro, gere as verbas que lhe forem atribuídas pela direcção da entidade instituidora, dentro do orçamento, carecendo a sua execução de parecer positivo desta direcção, de acordo com o plano financeiro aprovado;
- d)No que se refere ao recrutamento de docentes, procede à respectiva selecção, segundo critérios previamente definidos;
- e)Quanto ao acesso dos estudantes, possui a liberdade de fixar as normas do respectivo regime, sem prejuízo do previsto na lei geral.
Artigo 4.º — Autonomia
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009