- 1 -O pessoal docente do ISMAI deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.
- 2 -O recrutamento e a contratação de docentes devem obedecer às disposições legais, cumprindo prioritariamente as exigências definidas para o ensino superior particular e cooperativo.
- 3 -O regime do pessoal docente e de investigação do ISMAI é o que for determinado por lei e por regulamento interno.
- 4 -O regime de prestação de serviços obedece às normas legais, podendo ser desempenhado em tempo integral, tempo parcial e por tarefa.
- 5 -A remuneração de cada docente é determinada a partir de uma tabela de vencimentos, definida pela direcção da entidade instituidora. Esta tabela deverá conter, como parâmetros, a categoria na carreira docente, o grau académico, o regime de prestação de serviço e o número de horas de docência, de investigação ou de actividades afins.
Artigo 43.º — Pessoal docente
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009