- 1 -O pessoal docente do ISMAI distribui-se pelas categorias homónimas constantes do estatuto da carreira docente do ensino público, sem prejuízo de, posteriormente, vir a ser definida uma carreira docente própria, devendo considerar-se, para o efeito, o grau académico, bem como a competência e desempenho científico, pedagógico, investigativo e de gestão, de cada docente.
- 2 -É ao conselho científico que compete propor regras, a homologar pelo presidente do ISMAI, para a progressão dos docentes na carreira, à luz do que estiver definido nos normativos em vigor.
- 3 -A análise referida no número anterior deve incidir sobre:
- a)O grau académico;
- b)A antiguidade na categoria;
- c)A investigação realizada e os resultados divulgados em publicações nacionais ou estrangeiras de referência, arbitradas;
- d)O desempenho de cargos em órgãos de gestão;
- e)A competência, zelo e interesse verificados no exercício da actividade docente;
- f)A avaliação do desempenho;
- g)A assiduidade e pontualidade;
- h)A participação e intervenção em eventos científicos e culturais organizados pelo ISMAI;
- i)A antiguidade no ISMAI.
Artigo 44.º — Carreira docente
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009