- 1 -A condução dos processos no âmbito deste concurso é da competência do Júri do Concurso, constante do Anexo II.
- 2 -Compete ao júri, nomeadamente:
- a)Indeferir as candidaturas, nos termos do artigo 4.º;
- b)Dar execução aos métodos de seleção dos candidatos;
- c)Proceder à seriação dos candidatos;
- d)Preparar a lista final de seleção e seriação de candidatos e elaborar a ata do processo.
- 3 -O júri dispõe da faculdade de solicitar a participação de entidades especializadas na matéria, ou detentora de conhecimentos técnicos específicos, para a realização de todas ou parte das operações do concurso.
Artigo 9.º — Júri do Concurso
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020