O artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 14.º do Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 5.2, «Estágios», do Programa Operacional Potencial Humano, publicado em anexo ao despacho n.º 18 359/2008, de 9 de Julho, alterado pelo despacho n.º 15 053/2009, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito dos programas de estágios e dos estágios profissionais na Administração Pública local.
Artigo 3.º
Objectivos
A presente tipologia de intervenção tem como objectivos, designadamente:
- a)Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais dos jovens quadros qualificados e de desempregados que melhoraram as suas qualificações, através da frequência de um estágio em contexto real de trabalho;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 4.º
Acções elegíveis
- 1 -São elegíveis, no âmbito da presente tipologia de intervenção:
- a)Estágios profissionais;
- b)Estágios profissionais no âmbito do Programa InovJovem;
- c)Estágios qualificação-emprego;
- d)Estágios profissionais na Administração Pública local.
- 2 -As acções previstas na presente tipologia de intervenção são desenvolvidas de acordo com a legislação que institui e define o regime jurídico aplicável aos apoios a conceder ao abrigo dos respectivos instrumentos de política pública.
Artigo 5.º
Destinatários
São destinatários das acções apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção os constantes da legislação de enquadramento prevista no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Entidade beneficiária dos apoios
- 1 -Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do presente regulamento, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos na presente tipologia, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, na sua actual redacção.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o IEFP assume perante a autoridade de gestão do POPH a qualidade de organismo responsável pela execução de políticas públicas.
- 3 -Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º as entidades promotoras definidas na legislação que institui e define os regimes jurídicos aplicáveis.
- 4 -Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos na alínea d) do artigo 4.º as autarquias locais e as entidades intermunicipais.
- 5 -...
Artigo 14.º
Custos elegíveis
- 1 -Para os estágios referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes da legislação de enquadramento prevista no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Para os estágios profissionais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...