Alteração ao despacho n.º 18 359/2008, de 9 de Julho, que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 5.2, «Estágios», do POPH
Alteração ao despacho n.º 18 359/2008, de 9 de Julho
O artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 14.º do Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 5.2, «Estágios», do Programa Operacional Potencial Humano, publicado em anexo ao despacho n.º 18 359/2008, de 9 de Julho, alterado pelo despacho n.º 15 053/2009, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito dos programas de estágios e dos estágios profissionais na Administração Pública local.
Artigo 3.º
Objectivos
A presente tipologia de intervenção tem como objectivos, designadamente:
- a)Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais dos jovens quadros qualificados e de desempregados que melhoraram as suas qualificações, através da frequência de um estágio em contexto real de trabalho;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 4.º
Acções elegíveis
- 1 -São elegíveis, no âmbito da presente tipologia de intervenção:
- a)Estágios profissionais;
- b)Estágios profissionais no âmbito do Programa InovJovem;
- c)Estágios qualificação-emprego;
- d)Estágios profissionais na Administração Pública local.
- 2 -As acções previstas na presente tipologia de intervenção são desenvolvidas de acordo com a legislação que institui e define o regime jurídico aplicável aos apoios a conceder ao abrigo dos respectivos instrumentos de política pública.
Artigo 5.º
Destinatários
São destinatários das acções apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção os constantes da legislação de enquadramento prevista no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Entidade beneficiária dos apoios
- 1 -Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do presente regulamento, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos na presente tipologia, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, na sua actual redacção.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o IEFP assume perante a autoridade de gestão do POPH a qualidade de organismo responsável pela execução de políticas públicas.
- 3 -Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º as entidades promotoras definidas na legislação que institui e define os regimes jurídicos aplicáveis.
- 4 -Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos na alínea d) do artigo 4.º as autarquias locais e as entidades intermunicipais.
- 5 -...
Artigo 14.º
Custos elegíveis
- 1 -Para os estágios referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes da legislação de enquadramento prevista no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Para os estágios profissionais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 5.2, «Estágios», do Programa Operacional Potencial Humano.
25 de Setembro de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Republicação do Regulamento Específico da tipologia de intervenção n.º 5.2, «Estágios Profissionais», do eixo n.º 5, «Apoio ao empreendorismo e à transição para a vida activa», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de aplicação
Objecto
O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito dos programas de estágios e dos estágios profissionais na Administração Pública local.
Aplicação territorial
Objectivos
A presente tipologia de intervenção tem como objectivos, designadamente:
Acções elegíveis
Destinatários
São destinatários das acções apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção os constantes da legislação de enquadramento prevista no n.º 2 do artigo 4.º
Acesso ao financiamento
Modalidades de acesso
Nesta tipologia de intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através da apresentação de candidatura com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Entidades beneficiárias dos apoios
Organismos intermédios
No âmbito dos estágios profissionais na administração pública local, a Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) assume a qualidade de organismo intermédio, sem subvenção, apoiando a autoridade de gestão do POPH no processo de selecção e acompanhamento das candidaturas, nos termos a definir por contrato, cujo período de vigência é o estabelecido no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Formalização da candidatura
Análise e selecção
Critérios de selecção
Processo de decisão
Alteração à decisão de aprovação
Financiamento
Taxas e regime de financiamento
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:
Custos elegíveis
Adiantamentos e pedidos de reembolso
Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo
Disposições finais e transitórias
Regras subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto na legislação referente a esta Tipologia de Intervenção, no Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos financiamentos do FSE.
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