- 1 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito deste regulamento, enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos na presente tipologia de intervenção, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, 17 de Setembro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o IEFP assume, perante a Comissão Directiva do POPH, a qualidade de organismo responsável pela execução de políticas públicas, excepto no caso das acções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, em que assume a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução da operação.
- 3 -A entidade beneficiária deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 7.º — Entidade beneficiária dos apoios
Vigente desde: 06/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2009