- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Assegurar a autonomia científica e cultural da ESESJC;
- b)Estabelecer as linhas gerais de orientação científica a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
- c)Promover cursos de forrnação, especialização, extensão e aperfeiçoamento;
- d)Coordenar as actividades científicas da ESESJC;
- e)Deliberar, nos termos da lei, sobre a criação e organização de ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos de estudos;
- f)Dar parecer sobre as propostas de contratação de docentes e promover o seu envio à entidade instituidora para efeitos de contratação;
- g)Deliberar sobre equivalências nos casos previstos na lei;
- h)Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, norma estatutária ou regulamentar.
Artigo 15.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009