- 1 -Sem prejuízo de recurso judicial, qualquer requerente pode endereçar à CCPJ uma reclamação de qualquer decisão, na parte em que denegue direitos do interessado ou seja desfavorável a qualquer pretensão por este regularmente formulada.
- 2 -As reclamações são apresentadas ao secretariado e tramitadas com precedência sobre as demais matérias.
- 3 -Caso o secretariado mantenha a decisão desfavorável ao reclamante, a reclamação sobe imediatamente para o plenário.
- 4 -O prazo de apresentação da reclamação é de 30 dias corridos, transferindo-se o seu termo para o 1.º dia útil imediato, caso ocorra em dia feriado, sábado ou domingo.
- 5 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que a decisão desfavorável tiver sido pessoalmente comunicada ao interessado pelos serviços da CCPJ, ou, no caso de notificação postal, no 3.º dia útil posterior ao do registo. Este prazo pode ser prorrogado pelo secretariado, em função de motivos atendíveis de natureza excepcional.
- 6 -A reclamação será escrita, não obedecendo a formalidades especiais.
ANEXO
Declaração a que se refere o artigo 9.º, n.º 2
Declaro, por minha honra, que me encontro nas condições legalmente estabelecidas no Estatuto do Jornalista para obtenção do título profissional/título provisório/título de equiparado/cartão de identificação de correspondente estrangeiro, e que não me encontro abrangido por nenhuma incompatibilidade legal que obste ao exercício da profissão. Mais declaro que, antes de exercer actividade incompatível com a profissão de jornalista, depositarei o título profissional junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista. Por ser verdade e estar convicto(a) de que poderei ser responsabilizado(a) por prestação de falsas declarações, assino a presente declaração.
26992009
Artigo 10.º — Das reclamações
Vigente desde: 08/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2009