- 1 -A apreciação, julgamento e sancionamento da violação dos deveres profissionais rege-se por regulamento próprio, aprovado pela CCPJ, após consulta pública aos jornalistas.
- 2 -A secção disciplinar apresentará ao secretariado os recursos das decisões por ela proferidas, para efeitos de marcação de reunião plenária.
Artigo 4.º — Da competência disciplinar
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009