- 1 -O secretariado é o órgão permanente de competência delegada da CCPJ e é constituído pelo presidente e por dois vogais.
- 2 -Compete ao secretariado:
- a)Exercer todas as funções que lhe forem cometidas pela CCPJ;
- b)Representar a CCPJ em juízo e fora dele, para todos os efeitos legais;
- c)Assegurar o funcionamento corrente da CCPJ e, nomeadamente, orientar o expediente e a actividade administrativa, providenciar pela cobrança das receitas e pelo pagamento das despesas, e, para esse efeito, movimentar contas bancárias;
- d)Comunicar aos órgãos competentes quaisquer anomalias detectadas no âmbito das funções da CCPJ;
- e)Receber e instruir as reclamações que lhe sejam presentes, nos termos do artigo 10.º;
- f)Aprovar formas de reembolso de encargos financeiros correspondentes ao custo de materiais usados ou de serviços prestados.
- 3 -O secretariado reúne-se semanalmente e sempre que tal se mostrar necessário.
- 4 -Os respectivos membros organizarão escalas de expediente nas instalações da CCPJ.
- 5 -É da competência de qualquer membro do secretariado, com conhecimento dos demais, despachar os processos de emissão, renovação, suspensão e cassação dos títulos profissionais, podendo delegar em qualquer elemento do plenário, e assinar a correspondência corrente.
- 6 -As contas bancárias só podem ser movimentadas mediante a assinatura de pelo menos dois elementos do secretariado.
Artigo 6.º — Secretariado
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009