- 1 -Os membros da CCPJ justificarão perante esta as suas faltas.
- 2 -A verificação de três faltas sucessivas ou de cinco interpoladas, que não sejam declaradas justificadas, faz presumir a renúncia do membro da Comissão que nelas tenha incorrido.
Artigo 7.º — Faltas dos membros da CCPJ
Vigente desde: 08/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2009