- 1 -A IG não tem autoridade executiva, não está inserida na cadeia de comando e não interfere com a cadeia hierárquica estabelecida.
- 2 -As actividades desenvolvidas pela IG, enquanto órgão de inspecção de nível superior, são complementares e não dispensam as levadas a efeito por cada comandante, director ou chefe no exercício da respectiva responsabilidade.
- 3 -A IG não pode intervir no desenvolvimento da actividade das unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços, sem prejuízo da competência para averiguar a forma como a mesma se processa, bem como as respectivas consequências, sempre que julgado conveniente.
- 4 -A actuação da IG deve assentar no princípio da legalidade, nortear-se por critérios de independência, integridade e objectividade, e estar sujeita aos deveres de isenção e sigilo.
- 5 -A IG, no exercício da sua actividade inspectiva e de auditoria, actua directamente ou mediante recurso a peritos.
Artigo 3.º — Princípios Fundamentais
Vigente desde: 08/10/2009
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