- 1 -O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos nos n.º 3, n.º 5, nas alíneas b) e c) do n.º 6 e no n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, é de um salário mínimo nacional em vigor no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas se reportam.
- 2 -O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior.
Artigo 9.º — Valor do reembolso
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020