- 1 -A discussão pública do trabalho final está condicionada à aprovação a todas as unidades curriculares que integram o plano de estudo do curso de mestrado.
- 2 -A prova não pode exceder 90 minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, sendo concedidos ao estudante entre 15 a 20 minutos iniciais para a apresentação oral do seu trabalho.
- 3 -É proporcionado ao estudante um tempo idêntico ao utilizado por cada membro do júri na discussão do trabalho.
- 4 -O ato público de defesa é efetuado na língua em que foi elaborado o trabalho.
- 5 -O ato de defesa da DPE é público e deve realizar-se nos prazos estabelecidos nos anexos a este regulamento.
- 6 -O ato público de defesa realiza-se, em regra, de forma presencial.
- 7 -Excecionalmente, e mediante decisão do órgão competente da unidade orgânica, o ato público de defesa pode realizar-se total ou parcialmente por videoconferência, sempre que tal se justifique por motivos devidamente fundamentados, e desde que haja acordo entre o júri e o estudante, e condições técnicas para o efeito.
- 8 -A realização do ato público de defesa por videoconferência deve assegurar:
- a)A identificação inequívoca de todos os intervenientes;
- b)A simultaneidade da comunicação entre o(a) estudante, os membros do júri e o público;
- c)A qualidade técnica dos meios utilizados, garantindo condições adequadas de audição e visualização;
- d)O caráter público do ato, permitindo o acesso do público, ainda que por meios digitais.
- 9 -O estudante deve ser informado(a), com a antecedência mínima legalmente prevista, da modalidade em que se realizará o ato público de defesa.
- 10 -A utilização de meios de videoconferência não prejudica a validade formal do ato público de defesa, nem os direitos e deveres do estudante e dos membros do júri, produzindo todos os efeitos legais e académicos previstos na legislação e nos regulamentos aplicáveis.
- 11 -Os procedimentos técnicos e operacionais associados à realização do ato público de defesa por videoconferência são definidos por despacho do órgão competente da unidade orgânica ou por normas internas complementares.
Artigo 17.º — Ato público de defesa
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026