- 1 -Compete à direção intermédia de educação:
- a)Promover e realizar estudos relativos à situação escolar de concelho, em colaboração com os vários estabelecimentos de ensino, com vista ao estabelecimento de estratégias no domínio da educação e da sua organização no território concelhio;
- b)Acompanhar a execução de construções, grandes obras de manutenção e apetrechamento dos edifícios escolares municipais, bem como dos espaços destinados a atividades de educação não formal, incluindo equipamentos desportivos, culturais e de lazer;
- c)Coordenar os recursos humanos da autarquia afetos aos estabelecimentos de educação e ensino, no âmbito das competências municipais;
- d)Assegurar e coordenar a atribuição de apoios a estudantes no âmbito da ação social escolar;
- e)Executar as competências municipais na área dos transportes escolares, refeições escolares, atividades de enriquecimento curricular ou extracurriculares, e prolongamentos de horário, monitorizando os seus resultados e promovendo a sua melhoria contínua;
- f)Coordenar as atividades e os projetos educativos do município, reforçando e qualificando a intervenção e as ofertas educativas locais.
- g)Concretizar as demais competências na área da educação, desenvolvendo também os projetos e programas locais, nacionais e internacionais, considerados relevantes para o município e para a qualificação das condições de vida dos munícipes.
Artigo 8.º — Atribuições e Competências da Direção intermédia de Educação
Vigente desde: 05/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2018