- 1 -A designação cessa:
- a)Na data do seu termo final, se não for renovada;
- b)Por denúncia, mediante despacho do Diretor-Geral;
- c)Por denúncia do trabalhador;
- d)Por frequência do curso de formação inicial da carreira de chefe da guarda prisional ou do curso de formação para a categoria de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional.
- 2 -A denúncia da designação pela DGRSP é feita com a antecedência mínima de 30 dias, exceto quando seja fundamentada em razões de segurança, caso em que tem efeitos imediatos.
- 3 -A denúncia da designação pelo trabalhador é feita com a antecedência mínima de seis meses.
Artigo 15.º — Cessação da designação
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018