- 1 -À data da entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidas as matrizes existentes, que serão publicitadas pela DSS, nos 30 dias subsequentes.
- 2 -As matrizes elaboradas por categorias nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, só serão aplicadas ao movimento a realizar no terceiro ano seguinte à data da entrada em vigor do mesmo.
Artigo 18.º — Matrizes
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018