- 1 -Sempre que um elemento do CGP seja parte em procedimento que corra termos no Serviço de Auditoria e Inspeção, o Diretor-Geral, para salvaguarda do interesse público e do próprio, pode afetá-lo provisoriamente a outra unidade desconcentrada no mesmo distrito ou em distrito contíguo.
- 2 -Após a cessação da causa que determinou a afetação provisória prevista no número anterior, o elemento do CGP regressa à unidade orgânica de origem.
- 3 -Tendo decorrido período igual ou superior a três anos, não havendo pedido anterior registado, e havendo manifestação de interesse do trabalhador em ficar definitivamente afeto a esta unidade orgânica, a afetação provisória convola-se em definitiva.
Artigo 17.º — Afetação por motivos cautelares
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018