- 1 -O júri reúne primeiramente para apreciação da admissibilidade às provas e, após os atos públicos, para apreciação e deliberação do resultado final.
- 2 -O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -O júri só pode deliberar quando a maioria dos vogais habilitados a votar for externa.
- 4 -O presidente do júri tem voto de qualidade.
- 5 -O presidente do júri só vota:
- a)Quando seja professor ou investigador do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas; ou
- b)Em caso de empate.
- 6 -Das reuniões do júri serão sempre lavradas atas contendo, designadamente:
- a)Um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente;
- b)Os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação individual.
- 7 -As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário. Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
Artigo 7.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020