- 1 -Cada sessão ordinária ou extraordinária do conselho científico e do conselho pedagógico tem uma ordem de trabalhos, fixada pelo respectivo presidente na convocatória, com a antecedência de cinco dias úteis, salvo se estiverem presentes todos os membros.
- 2 -O conselho científico e o conselho pedagógico só podem reunir com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -As votações são nominais, excepto quando o presidente proponha a adopção de voto secreto.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria simples.
- 5 -De cada sessão é lavrada uma acta, a elaborar por quem for designado secretário pelo presidente do órgão, submetida à aprovação final na respectiva sessão ou na seguinte e, uma vez aprovada, assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 21.º — Disposições comuns
Vigente desde: 12/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2009