- 1 -O pessoal docente goza de liberdade intelectual na orientação científica e na leccionação de matérias, no contexto dos programas aprovados, respeitando a coordenação institucional, científica e pedagógica e a missão do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Santarém).
- 2 -Os programas das unidades curriculares são, sempre que possível, coordenados ao nível de curso, sem prejuízo da acção de coordenação global do conselho científico.
- 3 -A docência é exercida nos termos da legislação aplicável, do respectivo contrato, dos regulamentos e das instruções respeitantes à organização e funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Santarém) e, nos casos omissos, em harmonia com os usos e tradições do ensino superior.
- 4 -Os docentes têm o direito de participar na gestão interna do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Santarém) através da sua representação no conselho científico e no conselho pedagógico.
- 5 -O pessoal docente pode ser contratado em regime de prestação de serviço, dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial, assegurando-se o paralelismo com a carreira docente pública.
- 6 -O pessoal docente tem direito a férias e a licenças nos termos definidos nos respectivos contratos, no pleno respeito do que se encontra estipulado na legislação laboral.
- 7 -O pessoal docente tem direito a solicitar o apoio da entidade instituidora para realizar investigação que lhe permita assegurar a progressão na carreira, dentro dos limites orçamentais anualmente estabelecidos pela entidade instituidora.
- 8 -Os docentes têm direito à prestação de serviço docente noutra instituição de ensino superior nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 27.º — Direitos do pessoal docente
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009