- 1 -Os candidatos possuem a qualificação académica específica, para ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam, quando demonstram ter conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos.
- 2 -A qualificação académica específica poderá ser verificada através de qualquer uma das seguintes formas, por curso:
- a)Ter realizado os Exames do Instituto Politécnico de Coimbra para Estudantes Internacionais, fixados para o ciclo de estudos, nos termos do processo definido por Despacho do Presidente do Instituto, ouvidas as Unidades Orgânicas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do Capítulo III;
- b)Ter realizado as provas de ingresso portuguesas fixadas para o acesso nesse ano letivo, com aproveitamento, sendo utilizadas as respetivas classificações, quando o estudante for titular de um curso de ensino secundário português.
- c)Ter realizado as provas de ingresso portuguesas fixadas para o acesso nesse ano letivo, com aproveitamento, sendo utilizadas as respetivas classificações, quando o estudante for titular de um curso de ensino secundário não português.
- d)Ter realizado as provas de ingresso em sistemas de ensino estrangeiro, desde que reconhecidas por Despacho do Presidente do IPC, no qual também fixará as respetivas ponderações e as tabelas de tradução de classificações.
- e)(Revogado)
- f)Através de apresentação de documentação que comprove que na sua formação escolar obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas de ingresso portuguesas fixadas para o acesso nesse ano letivo.
- 3 -Para a realização das provas de ingresso referidas na alínea c), o candidato deve inscrever-se como aluno autoproposto, nas condições e nos prazos legal e regulamentarmente estabelecidos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior do Governo Português (DGES).
- 4 -As classificações utilizadas nos termos do n.º 2 só podem ter sido obtidas no próprio ano civil da candidatura, ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
- 5 -Quando as classificações utilizadas na candidatura estejam expressas noutra escala, serão convertidas para a escala de 0 a 200, fazendo a tabela de conversão parte integrante do despacho anual do Presidente do IPC.
- 6 -A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 100.
- 7 -A verificação da qualificação académica específica pode ainda integrar a realização de uma entrevista com o candidato.
- 8 -(Revogado)
Artigo 6.º — Qualificação académica
Vigente desde: 06/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2018