- 1 -Concluída a harmonização a que se refere o artigo anterior, o CCADD notifica cada avaliado do respetivo relatório de avaliação, bem como de qualquer ajuste à avaliação ali proposta em resultado da referida harmonização, quando seja caso disso, dando conhecimento aos avaliadores.
- 2 -O docente avaliado dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre a avaliação proposta, podendo formular as observações que entenda justificadas.
Artigo 23.º — Notificação e audiência prévia
Vigente desde: 06/03/2019
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Em vigor desde 06/03/2019