- 1 -No prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da homologação da sua avaliação, pode o docente avaliado reclamar da mesma, solicitando fundamentadamente a respetiva modificação.
- 2 -A decisão da reclamação é proferida no prazo de 15 dias úteis, sendo previamente ouvido o CCADD, quando não seja este o órgão com competência delegada para a homologação.
- 3 -Quando a competência para a homologação se encontre delegada, da mesma cabe recurso para o Reitor, assim como da decisão da reclamação prevista nos números anteriores, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação, seguindo-se os termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -O docente avaliado tem direito à impugnação judicial da avaliação nos termos gerais.
Artigo 26.º — Garantias
Vigente desde: 06/03/2019
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Em vigor desde 06/03/2019