O tratador de animais ou pessoa para tal designada pelo Diretor Técnico do CRO, deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRO, e informar o Diretor Técnico sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas.
Artigo 21.º — Cuidados Sanitários
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025