- 1 -Poderão ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas legalmente constituídas e o CRO, com particular destaque para as associações locais, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do Diretor Técnico do CRO.
- 2 -O CRO encontra-se disponível, mediante pré-marcação e respetiva avaliação, para a realização de atividades de sensibilização sobre o abandono dos animais, com crianças e jovens, principalmente das escolas, assim como para a realização de atividades de terapia, de ocupação de tempos livres e com os idosos.
- 3 -Será permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, em articulação com as associações zoófilas legalmente constituídas promotoras de voluntariado possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas.
- 4 -O CRO poderá ceder animais devidamente esterilizados e chipados a Voluntários de Acolhimento Temporário (comummente conhecidos por “FAT”) que se responsabilizam pelos animais nas mesmas circunstâncias da adoção, exceto no que concerne a despesas relacionadas com doenças e debilidades, uma vez que estes animais continuarão sob a vigilância e acompanhamento técnico do Diretor Técnico do CRO e das associações zoófilas legalmente constituídas.
Artigo 24.º — Cooperação - Atividades com munícipes e associações zoófilas
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025