Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Adoção - processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento permanente de um animal;
- b)Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costuma estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele detinham, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas;
- c)Animal agressor - o animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;
- d)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e enquanto companhia;
- e)Animal errante ou vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor;
- f)Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
- iii)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área, carecendo de posterior confirmação;
- iv)De residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
- v)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
- g)Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;
- h)CRO - Canil/Gatil de Baião-Resende - local onde o animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização (sendo que esta última poderá eventualmente ser realizada em clínicas que vierem a ser protocoladas), mas tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, a promoção da adoção e o controlo da população canina e felina dos dois Municípios;
- i)Dono ou detentor - qualquer pessoa singular ou coletiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas autoridades competentes;
- j)MVM - Médico Veterinário Municipal - autoridade sanitária concelhia de Baião e Resende, com a responsabilidade pela execução, na área territorial do respetivo concelho, das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais;
- k)Serviço de profilaxia da raiva animal - serviço que cumpre as disposições da autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar rapidamente medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista a erradicação da doença;
- l)Pessoa competente/trabalhador afeto ao CRO - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia.