- 1 -A concessão dos apoios às entidades externas à administração pública central é formalizada através de um contrato escrito a celebrar entre o gestor e o promotor.
- 2 -No caso dos organismos da administração pública central, com excepção dos serviços do ministério da tutela, a concessão dos apoios será feita através de protocolos.
- 3 -As formas de contratualização referidas nos números anteriores deverão especificar os objectivos da candidatura a apoiar, o apoio financeiro, o faseamento das contribuições financeiras, os direitos e obrigações das partes, as condições particulares da aprovação e o regime de sanções.
- 4 -O contrato ou protocolo poderá ser rescindido unilateralmente mediante despacho do ministro da tutela, sob proposta do gestor e parecer da unidade de gestão, entre outros, nos seguintes casos:
- a)Não execução do projecto nos termos previstos no processo de candidatura;
- b)Incumprimento atempado das obrigações perante o Estado e a segurança social;
- c)Prestação de informações falsas por parte do segundo outorgante ou viciação dos documentos fornecidos desde a fase de instrução da candidatura até ao seu encerramento;
- d)Não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do contrato.
Artigo 15.º — Contratualização
Vigente desde: 06/11/2004
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Em vigor desde 06/11/2004