- 1 -O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.
- 2 -O docente está sujeito à avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 3 -O docente avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.
- 4 -O docente avaliado executa a sua autoavaliação, preenchendo uma ficha de avaliação conforme a grelha de avaliação constante do Anexo I e, assegura a entrega de todos os documentos que permitam manter atualizado o seu currículo, confirmar os dados inseridos nas fichas de avaliação e demais dados relevantes para a sua avaliação do desempenho, de acordo com o presente Regulamento.
- 5 -Os docentes que integrarem o CCADD no período em que detêm a condição de avaliados devem estrita obediência ao princípio da imparcialidade.
- 6 -O docente avaliado dispõe das garantias genericamente previstas na lei e no presente Regulamento.
- 7 -O docente avaliado pode impugnar a sua avaliação através de:
- a)Reclamação do ato de homologação para o órgão emissor;
- b)Recurso hierárquico;
- c)Impugnação judicial, nos termos gerais.
Artigo 12.º — Docentes avaliados
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026