- 1 -O presente Código de Conduta, doravante designado por Código, estabelece os princípios e as normas orientadoras que devem pautar a atuação e o relacionamento dos trabalhadores em exercício de funções no MENAC, independentemente da natureza ou estabilidade do respetivo vínculo laboral, sem prejuízo da observância de outros deveres que lhes sejam legalmente impostos.
- 2 -As normas do presente Código são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos titulares dos órgãos do MENAC.
- 3 -As normas do presente Código são aplicáveis aos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços a que o MENAC recorra para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas atribuições, nos termos e com as especificidades resultantes das respetivas situações e dos contratos celebrados para o efeito.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/02/2025
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Em vigor desde 19/02/2025