Os trabalhadores do MENAC devem adotar as melhores práticas de proteção do ambiente, minimizando o impacto ambiental da sua atividade e adotando as medidas de sustentabilidade e de gestão ambiental superiormente definidas.
Artigo 18.º — Proteção do ambiente
Vigente desde: 19/02/2025
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Em vigor desde 19/02/2025