- 1 -A eleição do Reitor é feita por voto secreto.
- 2 -A reunião do Conselho Geral para eleição do Reitor exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -Considera-se eleito Reitor o candidato que obtenha o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
- 4 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver mais de metade dos votos dos membros presentes.
- 5 -Se não houver candidatos ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo procedimento referido nos números anteriores, o Conselho Geral abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
- 6 -Se no final do novo procedimento a situação se mantiver, o Conselho Geral nomeia um professor catedrático da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 5.º — Ato eleitoral
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021