Os titulares do grau de mestre poderão, para obtenção do grau de doutor em ramo e especialidade afim, ficar dispensados de todas as provas que não sejam a defesa pública da tese, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, e com o regulamento elaborado pela Universidade Nova de Lisboa [alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do despacho R/Sec/36/96].
Artigo 17.º — Dispensa das provas complementares de doutoramento
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004